Processo 5039992-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5039992-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALCIDES RAMOS ADVOGADO(A) : TAINÁ DURAYSKI (OAB RS132447) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO ALCIDES RAMOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 50002726320268240062, indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 17, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), aduziu, em suma, a existência de abusividade em encargo da normalidade, tendo em vista a capitalização de juros e a incidência de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada e superior à média mensal divulgada para a espécie negocial. A par disso, trouxe a lume os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao dever de informação. Por fim, impugnou o acréscimo de tarifas e valores oriundos da contratação de seguro, defendeu o direito à repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora. Com o escopo de prequestionamento, requereu manifestação sobre os dispositivos invocados. Com contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ), os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES RAMOS contra a decisão interlocutória proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 50002726320268240062, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inicialmente, registre-se que a solução da controvérsia comporta a prolação de decisão monocrática, à luz do contido nos artigos 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, e 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1. Admissibilidade. A propósito, cabe consignar que o prévio recolhimento do preparo recursal está dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao agravante ( evento 17, DESPADEC1 ). Por outro lado, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade apenas no tocante às questões atinentes à concessão da tutela de urgência, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido de forma parcial. Com efeito, o efeito devolutivo do recurso abrange tão somente aquilo que é relevante ao exame do acerto do decisum objurgado, consoante precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de…
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