Processo 5040000-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040000-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO LIMA (OAB RJ187369) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ (OAB RJ186727) ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) AGRAVADO : SUPER SARMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional, determinando a abstenção de inclusão do nome da autora e de seus garantidores em cadastros restritivos de crédito e autorizando o depósito judicial do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) mérito quanto à inaplicabilidade do CDC e à revisão dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não é conhecida, pois a decisão agravada limitou-se a apreciar os requisitos da tutela de urgência, sem adentrar no mérito das preliminares, que serão analisadas pelo juízo de origem após a instauração do contraditório. 2. No mérito, a decisão agravada está correta ao deferir a tutela de urgência, pois a taxa de juros remuneratórios pactuada é substancialmente superior à taxa média de mercado, evidenciando abusividade. 3. A manutenção da cobrança das parcelas no valor originalmente contratado pode comprometer a situação financeira da parte autora, justificando a medida de urgência. 4. A medida é reversível, pois, caso se conclua pela regularidade da taxa de juros, poderá ser determinado o pagamento das diferenças devidas. 5. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50188729420258217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 25-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação previsional ajuizada por SUPER SARMENTO LTDA, que deferiu a tutela de urgência determinando que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora e de seus garantidores nos cadastros restritivos de crédito e autorizando que a parte autora efetue, mensalmente, o depósito judicial do valor incontroverso. Nas razões , argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC. Tece considerações sobre o modelo do contrato de capital de giro, enfatizando que no momento da contratação ficou bem claro que o pagamento do crédito concedido seria realizado através da amortização automática por retenção de percentual do faturamento, até o limite da parcela mensal. Argumenta que autorizar depósito em valor inferior subverte a lógica contratual, transformando a ação…
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