Processo 5040000-46.2024.8.08.0024

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5040000-46.2024.8.08.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5040000-46.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HANGAR CONSTRUCOES E PRE-MOLDADOS LTDA EMBARGADO: CLINICA MEDICA ANA LUCIA BALBINO PEIXOTO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo demandado (Id. 94738340) em face da sentença de Id. 93355657, que extinguiu o processo executivo apenso. Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição na sentença ao reconhecer a validade formal da assinatura eletrônica aposta no título, sem, contudo, lhe atribuir força executiva. Aduz, ainda, a existência de omissões quanto ao alegado descumprimento do prazo objetivo previsto em aditivo contratual, à comprovação documental do abandono da obra pelo demandante e à sua alegada insolvência financeira. Em contrarrazões (Id. 95712507), o demandante pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conforme certidão de Id. 94849317. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a sentença embargada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao reconhecimento da inexequibilidade do título executivo, inexistindo qualquer dos vícios alegados. Conforme consignado na decisão, a mera validade formal da assinatura eletrônica aposta no instrumento não é suficiente para suprir a ausência dos requisitos materiais indispensáveis à execução. Para que o título seja exequível, é imprescindível que a obrigação seja líquida, certa e exigível, o que não se verifica na hipótese. A pretensão executiva está fundada na cobrança de multa rescisória decorrente de suposto descumprimento contratual e abandono da obra pela parte executada. Todavia, tais alegações são controvertidas e dependem da prévia apuração da responsabilidade pelo desfazimento da relação contratual, circunstância que afasta a exigibilidade imediata da obrigação. Além disso, a parte demandada trouxe aos autos documentação apta, em tese, a demonstrar excludentes de responsabilidade, notadamente a ocorrência de intempéries climáticas e entraves atribuídos à própria dona da obra, evidenciando a existência de controvérsia fática relevante e de antagonismo probatório incompatíveis com a via executiva. Nesse contexto, a definição acerca da responsabilidade pelo inadimplemento contratual e da eventual incidência da multa rescisória demanda ampla dilação probatória, devendo ser realizada em ação de conhecimento, e não no âmbito da execução. Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. O que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada na…

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