Processo 5040006-87.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040006-87.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5040006-87.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ALEXANDRE DE JESUS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 34676404 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) sofreu acidente de trabalho em 24/09/2020, resultando em fraturas nos 2º e 4º dedos e laceração no 3º dedo da mão direita; (b) esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 632.681.582-0) até 07/12/2020, data em que o benefício foi cessado sem a devida concessão do auxílio-acidente; (c) persistem sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual; e (d) preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício indenizatório a contar do dia seguinte à cessação administrativa. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Decisão no id nº 34739598, concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela antecipada e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, presente no id nº 35235040. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 37206685, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Parecer do Ministério Público no id nº 39608420, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas (id nº 43659216), a parte autora solicitou a prova pericial (id nº 47043237). Não houve manifestação da parte requerida, conforme certidão de id n° 61163282. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, a parte requerente quedou-se inerte e a parte requerida se deu por satisfeita com as provas já carreadas aos autos. Sabe-se que preclui o direito à produção da prova se a parte, intimada para especificar aquelas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Opera-se a preclusão, inclusive, havendo pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas omissão quando intimada para especificação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.[...] 2. Conforme o entendimento desta Corte…

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