Processo 5040013-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040013-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040013-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARLI FARIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) AGRAVANTE : MILTON FARIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) AGRAVADO : MEZARI EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Marli Farias e Milton Farias , contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5040255-08.2024.8.24.0008, movido por Mezari Empreendimentos Imobiliários em face dos ora agravantes. A decisão recorrida rejeitou as alegações de impenhorabilidade do veículo e dos recursos localizados em contas bancárias dos executados (ev. 72). Frente a isso, os executados interpuseram o presente recurso, reiterando a impenhorabilidade do automóvel VW Crossfox, ano/modelo 2006, por se tratar de bem essencial à subsistência e saúde dos executados, que são idosos e dependem de deslocamentos rotineiros para consultas médicas e compromissos diários indispensáveis. Além disso, informaram que os valores constritos em conta da executada são provenientes de benefício previdenciário, cuja penhora demandou o uso do cheque especial e buscar auxílio do filho dos recorrentes. Nesses termos, pleitearam a reforma da decisão recorrida, inclusive com a imediata suspensão de seus efeitos, para declarar a impenhorabilidade dos bens constritos. É o relato necessário. 2. admissibilidade Conheço do recurso interposto e, com relação ao preparo, dispenso provisoriamente o recolhimento em virtude dos rendimentos comprovados pelos agravantes. 3. efeito suspensivo A parte recorrente almeja, neste momento processual, a suspensão do trâmite dos autos originários. Para tanto, deve-se buscar na fundamentação da parte interessada elementos que configurem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme determinado pelo art. 995 do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de agravo de instrumento, sobretudo em decisão monocrática, é consabido que a análise se restringe ao  "acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065824-40.2021.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha). Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, o dispositivo cuida de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, à primeira vista, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, motivo pelo qual a arguição de impenhorabilidade deve ser vista de forma restritiva. Nesse trilhar, os salários são verbas…

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