Processo 5040023-49.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040023-49.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040023-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NOVA REIS & MAFRA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVADO : METRA PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nova Reis & Mafra Incorporadora Ltda., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5005260-40.2023.8.24.0125, deflagrado por Metra Publicidade Ltda., que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. A parte Agravante sustenta, em síntese, que:  a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer o dever de prestar contas, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços publicitários, sem qualquer vínculo de administração de bens, valores ou interesses que justifique o manejo da ação prevista no art. 550 do Código de Processo Civil;  b) a ação de exigir contas estaria sendo utilizada de forma inadequada, como meio de obtenção de documentos e informações comerciais, ou como sucedâneo de ação de cobrança ou de exibição de documentos;  c) a parte Autora não teria demonstrado minimamente o fato constitutivo do direito alegado, notadamente a efetiva prestação dos serviços publicitários ou a existência de valores pendentes a título de " success fee ", atraindo a incidência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil;  d) seria aplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que não comprovado o adimplemento das obrigações contratuais pela autora. Requer, ao final, o efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo‑se a inadequação da via eleita e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a improcedência da primeira fase da ação de exigir contas. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram-me conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.017), de sorte que admito o Agravo de Instrumento interposto. 2. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  ( fumus boni iuris ), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual " [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de…

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