Processo 5040027-44.2017.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040027-44.2017.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040027-44.2017.4.04.7000/PR AUTOR : SEBASTIAO FERNANDES ADVOGADO(A) : MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) INTERESSADO : ALINE CRISTINA FERNANDES ADVOGADO(A) : EVERSON PADILHA DESPACHO/DECISÃO   PANORAMA ATUAL DO PROCESSO 1. Convém aqui expor o estado atual do processo considerando os últimos despachos proferidos (evs. 70.1 , 93.1 e 109.1 ). A pedido da União/AGU este processo retornará ao TRF4, com consequente reativação dos autos de apelação 5040027-44.2017.4.04.7000 . Todavia, para viabilizar essa remessa, determinou-se que se promovesse a habilitação do espólio ou do(s) sucessor(es) de  PEDRO LUIZ KERBER  e de SEBASTIÃO FERNANDES. Comunicou-se nos autos o desinteresse em ingressar no feito da viúva e pensionista de PEDRO LUIZ KERBER  (petição do ev. 99), razão pela qual este Juízo consignou no despacho 109.1 que "o resultado da presente ação  não  aproveitará ao espólio ou sucessor(es) de  PEDRO LUIZ KERBER ."    Com isso, restou apenas a habilitação concernente a SEBASTIAO FERNANDES .     HABILITAÇÃO RELATIVA A SEBASTIÃO FERNANDES: eventos 88.2 e  106.1   2. Na petição  88.2 , a habilitação está sendo postulada por ALINE CRISTINA FERNANDES sob o patrocínio do Dr. Everton Padilha . Na petição 106.1 , o pedido de habilitação está sendo formulado por LIZANDRA ISIDORO FERNANDES, MARCELO AUGUSTO FERNANDES, MICHELE ROMERO FERNANDES e NILTON JOSE FERNANDES. Todos eles constituíram como advogado o Dr. Mauro Cavalcante de Lima . O documento do evento  107.1  refere-se a essa petição. 3. Os requeridos foram intimados a respeito da habilitação. 3.1. A União/AGU expõe sua discordância (ev. 117.1 ). Alega prescrição intercorrente citando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, contando-o da data do óbito de SEBASTIÇÃO FERNANDES ocorrido em 2009. Destaca, ainda, a afetação da matéria no STJ por meio do Tema nº 1.254. Além disso, pontua que o herdeiro GUILHERME não se habilitou nos autos. Ao final, faz alusão ao despacho do evento 70 para dizer que a definição de sua atuação no feito está pendente porque, " em princípio, tratando de matéria relativa à contribuição previdenciária, portanto, de natureza fiscal, a atribuição cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN. "   (Destaque no original). 3.2. Logo a seguir (ev. 119.1 ), o INCRA também arguiu a prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros de SEBASTIAO FERNANDES , pugnando pelo indeferimento do pedido. Em caráter sucessivo, requereu a reserva da quota-parte do herdeiro GUILHERME em eventual e futuro pagamento de valores. Na oportunidade, pediu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao autor PEDRO LUIZ KERBER .   4. É o que basta relatar.  Decido .    QUESTÕES PRÉVIAS A) Atuação da União Federal 5. Petição  117.1 . O ingresso da União Federal em litisconsórcio necessário com o INCRA foi estabelecido em decisão preclusa proferida em abril/2001 (ev.  4.9 ). A citação foi dirigida à União/AGU (mandado 4.10 ), que contestou a ação (ev. 4.11 ) e acompanhou o processo, pelo menos em primeiro grau. 6. Conforme pontuado no despacho do evento 70.1 , a requerimento da própria União, este processo terá de ser novamente encaminhado ao TRF4 .  Nessas circunstâncias, entendo que a análise da representação processual da União na presente demanda (se pela AGU ou pela Fazenda Nacional) é algo que só pode ser postulado e analisado pela instância recursal. Isso porque, com o deferimento do retorno dos autos ao…

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