Processo 5040042-95.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5040042-95.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040042-95.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ALEX NOGAN FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721) DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc.   Pretende o impetrante, já em liminar, ordem para que o impetrado  "...  instaure o processo administrativo para analisar e reconhecer o direito à tramitação simplificada, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo máximo de 90 (NOVENTA) dias, realizando a revalidação de acordo com as normas de regência Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e artigo 33 da portaria nº1.151/23 MEC..." , com final ratificação, vez que, formulado requerimento para revalidação simplificada do diploma obtido no exterior, o impetrado  "... afirma promover a revalidação apenas dos APROVADOS NO REVALIDA-INEP, ignorando tratados internacionais bem como resoluções e portarias normativas sob o fundamento de autonomia constitucional, agindo como se tal autonomia fosse ilimitada ..." , caracterizada a omissão da autoridade que acabou por atribuir ao REVALIDA a exclusiva forma de revalidação dos diplomas médicos sem respaldo legal. Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive em liminar e sob Justiça Gratuita. Deferida a Justiça Gratuita e determinada a prévia notificação (EVENTO 4), vieram aos autos as informações do EVENTO 8 INFMSEG 2 dando conta de que a Universidade Federal do Paraná  "... optou, de forma legítima e plenamente amparada pela Constituição Federal (art. 207), pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras, o Revalida, como meio de revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior."     É o relatório, decido:   O tema é recorrente nessa Justiça Federal, sendo que, na ação mandamental nº 503.9446-48.2025.404.7000, lancei as seguintes razões: "... Ao apreciar a liminar, lancei as seguintes razões: '... Quanto ao mérito, de fato há a previsão para o reconhecimento no Brasil dos Cursos de Graduação realizados no exterior, sempre tendo por norte que o art. 45 da Lei 9.394/96, ao dispor que ' ... a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização...' , evidentemente admite a formação no estrangeiro, sujeitando o diploma obtido ao reconhecimento da autoridade brasileira. Para tanto, quanto à graduação as normas pertinentes foram traçadas na Resolução CNE/CES nº 1, de 28/01/02, que no seu art. 1º previu que a revalidação ocorrerá por meio de instituição brasileira e, já no seu art. 3º, dispôs: Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Ainda, o art. 8º estabeleceu prazo para a conclusão do procedimento simplificado, como segue: Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. Evidentemente o prazo é contado do início do expediente e tem por pressuposto a aceitação da instituição em promover a revalidação, sempre respeitada a autonomia universitária que tem fundamento no art. 207 da Constituição Federal. Para o desiderato houve a emissão de uma série de atos administrativos,…

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