Processo 5040045-74.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040045-74.2025.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: SANDRA CLARO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NOEMIA GOMES SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. VOTO O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321 dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Já o parágrafo único do artigo 321 autoriza o juiz a indeferir a inicial, se o autor não cumprir a diligência. Sobre o instrumento de mandato, a autora pode estar representada por advogado (procuração ad judicia) ou outra pessoa física (procuração ad negocia) (Enunciado 83FONAJEF "O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos"). Nos Juizados Especiais Federais não é obrigatório que a autora esteja representada por advogado, salvo se for incapaz, ou para interpor e responder a recurso. O instrumento de mandato pode ser assinado digitalmente, nos termos do artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil. A Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, ‘a’ e ‘b’). Em relação à validade dos documentos assinados de forma eletrônica, a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestruturade Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, assim dispõe: “(...) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”. Assim, para que o documento digital seja considerado válido para o processo, deve ser ratificado por processo de certificação confirmada pelo ICP-Brasil. No caso dos autos, a…
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