Processo 5040053-80.2023.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040053-80.2023.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040053-80.2023.4.04.0000/RS AGRAVADO : FABIANO FORTE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE CRUZ MACHADO GONCALVES (OAB RS121306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de suspensão da CNH do executado, nestes termos: 2.  Quanto ao pedido de suspensão da CNH, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5941 declarou constitucional a redação do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, cuja validade, porém, está condicionada ao cumprimento do dever de motivação e de observância dos direitos fundamentais e das demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, ao princípio da proporcionalidade. A jurisprudência do STJ, a seu turno, reputa, em tese, "lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". No caso dos autos, verifico que a adoção da medida coercitiva consubstanciada na suspensão da CNH da devedora não produziria resultado útil para a quitação do débito em execução, pois já demonstrada a ausência de bens penhoráveis de titularidade dos executados, por meio de diversas consultas feitas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.- Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (Agravo de Instrumento Nº 5007619-09.2021.4.04.0000, Quarta Turma, TRF 4ªR, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia, Julgado em 30/06/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS…

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