Processo 5040066-26.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5040066-26.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5040066-26.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO BATISTA DE SOUZA DUTRA Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTERESSADO: ASSOC BENEF E ASSIST A FAMILIA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO MARQUES DE MELO - MG112740, JULIO CESAR DE SOUZA GONCALVES - MG136704 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Trata-se de cumprimento de sentença em que parte autora requer a execução da quantia demonstrada em planilha que integra o pedido apresentado no ID 80362814. Embora a parte executada tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, recebo-a como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, alínea "c", da LJE, que prevê o cabimento desses últimos, razão pela qual aplico a fungibilidade. O embargado manifestou-se espontaneamente conforme ID 89378689. Compulsando os autos verifico, entretanto, inexistir garantia do juízo hábil a autorizar a análise meritória (Enunciado 156), razão pela qual NÃO CONHEÇO os embargos ofertados.. Em tempo, verifico a arguição de matéria de ordem pública na peça apresentada, qual seja, prescrição, tópico analisado e rechaçado na sentença de mérito (Id 70127390), assim, desnecessárias maiores digressões a esse respeito. Quanto ao valor exequendo apresentado pela parte autora, verifico inexistir nos autos cálculo detalhado dos descontos referentes aos danos materiais conforme comando sentencial: "Em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a quantia de R$ 22.898,84 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desconto" (Id 70127390) com a prova da data de cada desconto. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo detalhado, nos termos do que foi determinado em sentença para fins de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51458889 Petição Inicial Petição Inicial 24092517042127800000048858231 51458902 Comprovante de Domicílio - JOAO BATISTA DE SOUZA DUTRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092517042151800000048858243 51460155 Procuração - JOAO BATISTA DE SOUZA DUTRA Documento de comprovação 24092517042176200000048858245 51460156 Contracheque - JOAO BATISTA DE…

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