Processo 5040070-23.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5040070-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VALMIR REZENDE (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 46, DESPADEC1 , da execução fiscal n. 09079967620148240038, movida em face de VALMIR REZENDE . Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALMIR REZENDE nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, objetivando o reconhecimento da prescrição direta e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente dos créditos tributários executados, referentes ao IPTU dos exercícios de 2005 a 2013, com a consequente extinção da execução fiscal. Sustenta o excipiente, em síntese, que os créditos tributários foram definitivamente constituídos entre 15/02/2005 e 08/01/2013, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 15/07/2014, sendo que a citação válida somente ocorreu em 14/03/2024, de modo que teria transcorrido lapso superior ao prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, caracterizando a prescrição direta. Aduz, ainda, que, mesmo que assim não se entenda, restaria configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de atos executórios úteis por período superior ao legal. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE apresentou impugnação, arguindo a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que não houve inércia da Fazenda Pública, a qual sempre se manifestou quando intimada, sustentando que a demora na citação decorreu de circunstâncias não imputáveis ao exequente, inclusive por suposta omissão cadastral do executado. Requer, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Prescrição do Crédito Tributário - créditos relativos ao exercício de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso dos autos, os créditos referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tiveram vencimentos, respectivamente em 15/02/2005, 15/02/2006, 15/02/2007, 15/02/2008 e 16/02/2009 ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 15/07/2014, ultrapassando, portanto, o prazo…
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