Processo 5040070-50.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040070-50.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5040070-50.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: MARIA LETICIA FORTINI DE MIRANDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc... Trata-se de Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento de ITCD Causa Mortis movida por Maria Leticia Fortini de Miranda Costa em face do Estado de Minas Gerais. Aduz a autora ser sucessora e inventariante dos bens deixados por seu companheiro, JOSÉ LÚCIO SCAPIM, falecido em 29/08/2015, em razão de união estável reconhecida judicialmente nos autos nº 5005322-07.2015.8.13.0145, bem como em virtude de testamento público no qual figura como legatária. Relata que o inventário dos bens do falecido foi iniciado em 25/09/2015, sob nº 5002864-17.2015.8.13.0145, ainda pendente de conclusão em razão de diversas demandas incidentais envolvendo a sucessão, dentre elas ação de reconhecimento de união estável post mortem, ação de anulação de testamento e ação declaratória de nulidade de contratos particulares de compra e venda. Sustenta que instaurou procedimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais para apuração do ITCD, sob protocolo nº 201.712.983.587-1, tendo a apuração do tributo sido concluída apenas em junho de 2024. Afirma que o cálculo elaborado pelo fisco estadual incluiu juros de mora incidentes desde 25/02/2016, correspondente ao prazo de 180 dias após a abertura da sucessão, embora, à época, ainda não houvesse definição da base de cálculo do tributo, dos bens integrantes do espólio e dos beneficiários da herança. Defende a inexigibilidade dos juros de mora anteriores à conclusão do cálculo do imposto, invocando o entendimento consolidado na Súmula 114 do STF e precedentes do STJ e do TJMG, ao argumento de que o ITCD não seria exigível antes da homologação do cálculo. Assim, intentou a presente demanda, requerendo: 1) Seja recebida, processada e autuada a presente ação; 2) Seja determinada a citação do requerido para que conteste a presente ação no prazo legal e sob as penas da Lei; 3) Seja deferida a consignação em juízo da quantia de R$435.352,39 (quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente ao ITCD devido ao Estado de Minas Gerais, nesta também incluída a importância sub judice; 4) Seja liberada a importância incontroversa ao Requerido (R$ 253.552,88) tão logo seja requerida a liberação por parte do demandado; 5) Como estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de evidência, requer seja a mesma deferida para, após a realização do depósito em consignação, seja determinado ao réu emitir a guia de desoneração do ITCD gerada pelo protocolo nº 201.712.983.587-1. 6) Seja julgada procedente a presente ação para reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora cobrados em data anterior à conclusão do cálculo do ITCD sobre a herança deixada por José Lúcio Scapim; para declarar quitado o ITCD devido em razão do processo administrativo nº 201.712.983.587-1, determinando, ao final, a liberação do valor sub judice em favor da Requerente, qual seja, R$181.799,51 (cento e oitenta e um mil…

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