Processo 5040070-93.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040070-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCIO GILBERT COCO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES42826, NILCIO GILBERT COCO - ES42434, RICARDO GILBERT COCO - ES42824 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NILCIO GILBERT COCO (REQUERENTE), advogado em causa própria, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (REQUERIDA). Em síntese, o REQUERENTE narrou ser consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela REQUERIDA e que, em razão de instabilidade/oscilação na rede elétrica ocorrida no início de setembro de 2025, sofreu a queima da placa eletrônica de comando e do compressor de seu aparelho de ar-condicionado Electrolux Split 12.000 BTUs Inverter, modelo QE12F, número de série 22207667. Alegou ter desembolsado a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) para o conserto do equipamento e que, ao buscar o ressarcimento administrativo junto à REQUERIDA, teve seus pedidos indeferidos de forma que reputou genérica e injustificada. Postulou, preliminarmente, a concessão de prioridade na tramitação processual, por se tratar de pessoa idosa. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da REQUERIDA ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Citada, a REQUERIDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano alegado e eventual falha no fornecimento de energia, a inexistência de registro de perturbação na rede elétrica na data e no horário indicados pelo REQUERENTE, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais postulados, impugnando, subsidiariamente, o quantum indenizatório pretendido. O REQUERENTE apresentou impugnação à contestação em id 97276789, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de conciliação realizada em 14 de maio de 2026, não houve acordo entre as partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória (ID 97302789 - Pág. 1). Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se entender suficientemente demonstrada a matéria fática pela prova documental produzida, sendo dispensável a produção de prova pericial ou oral, conforme será exposto a seguir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da prioridade na tramitação processual O REQUERENTE postulou a concessão de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e no art. 1.048, inciso I, do…
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