Processo 5040073-48.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040073-48.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040073-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE AMORIM SOARES REQUERIDO: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 Advogado do(a) REQUERIDO: KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900 Advogado do(a) REQUERIDO: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO - SP161667 Nome: DIEGO DE AMORIM SOARES Endereço: Rua Prosópolis, 858, Sagrada Família, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-810 Nome: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Endereço: Avenida Doutor Antônio Barboza Filho, 1260, Empresa, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-005 Nome: YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas 1400, 1400, Vila Vitória II, INDAIATUBA - SP - CEP: 13338-901 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diego de Amorim Soares em face de Ancora Administradora de Consorcios S.A. e Yanmar South America Industria de Maquinas Ltda. O autor alega que pretendia adquirir uma mini escavadeira para fomentar sua atividade profissional e iniciou tratativas para compra de equipamento no valor de R$ 270.000,00, obtendo pré-aprovação de financiamento bancário. Afirma que foi abordado por preposto da requerida Yanmar, o qual ofereceu uma máquina de valor superior, no montante de R$ 350.000,00, apresentando como meio de viabilização a adesão a grupo de consórcio administrado pela requerida Ancora. Sustenta que o vendedor garantiu tratar-se de cota contemplada com liberação imediata do bem após o pagamento de uma entrada. Com base nessa promessa, efetuou o pagamento de R$ 12.127,50 (ID 80651107). Todavia, após o pagamento, a liberação do crédito foi postergada e foi-lhe exigido um lance de R$ 175.000,00, valor do qual não dispunha. Postula a resolução do contrato com a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência (ID 80735624). A requerida Yanmar South America Industria de Maquinas Ltda apresentou contestação (ID 87114462). Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que Renato e Hamilton não são seus funcionários ou prepostos e que não participou do negócio de consórcio. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devido ao caráter profissional da aquisição do bem. Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária, de dolo, de publicidade enganosa ou de ato ilícito apto a gerar danos morais. Réplica à contestação da requerida Yanmar (ID 87179017), refutando a preliminar com base na Teoria da Aparência e juntando documentos de redes sociais e canais de atendimento que vinculam os vendedores à marca Yanmar (ID 87179035 e ID 87179033). Audiência de conciliação, na qual a requerida Ancora não compareceu por ausência de citação válida no domicílio eletrônico, restando infrutífera a composição com a requerida Yanmar (ID 87137054). A requerida Ancora Administradora de Consorcios S.A. ofertou contestação (ID 96167734). Argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível devido ao valor da causa, que entende dever corresponder ao valor total do contrato de consórcio. No mérito,…

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