Processo 5040082-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040082-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040082-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da ação de execução fiscal, movida pelo Município de Pomerode em face de Tin Stamp Textil Ltda - ME, indeferiu o pedido de liberação dos valores em favor do credor hipotecário na ausência do ajuizamento da correspondente ação de execução.  Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a possibilidade de liberação dos valores em seu favor independemente do ajuizamento da ação de execução.  É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do não conhecimento do recurso O recurso não deve ser conhecido ante a intempestividade.  Consta dos autos que em 27-01-2026 o Juízo na origem determinou a expedição de ofício em favor do credor hipotecário intimando-o para exercer o direito de reserva do montante depositado em Juízo decorrente da alienação do imóvel em hasta pública.  Na ocasião, consignou expressamente que o credor deveria ser advertido de que "a liberação dos valores permanecerá condicionada ao posterior ajuizamento da competente execução"  ( evento 282, DESPADEC1 ). Em cumprimento, o Cartório Judicial consignou expressamente a referida ressalva no ofício de intimação ( evento 284, OFIC1 ): A credora foi cientificada por e-mail em 28-01-2026 ( evento 285, EMAIL1 ), tendo confirmado o recebimento da comunicação no mesmo dia ( evento 286, EMAIL1 ).  Ainda assim, considerando a ausência de manifestação, em 03-02-2026 o Cartório Judicial lançou intimação no Domicílio Judicial Eletrônico da Ativos S/A com prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo final terminou em 27-02-2026, intimando-a novamente da referida decisão: A instituição financeira, mesmo ciente de que a liberação dos valores, na esteira do entendimento do Juízo, estava condicionada ao ajuizamento da competente ação de execução, apresentou manifestação nos autos em 24-02-2026 pugnando pela liberação dos valores ( evento 291, PET1 ). Registre-se, desde logo, portanto, que a referida manifestação não passou de um pedido de reconsideração, que, como se sabe, não interrompe e nem suspende o prazo recursal.  A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO SOBRE PRAZO RECURSAL. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL DIANTE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de juntada integral de autos cautelares na ação…

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