Processo 5040085-82.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5040085-82.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: WILTON PEDRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por WILTON PEDRO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega que é beneficiária do INSS e que, em agosto de 2024, buscou a instituição financeira ré para realizar a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Aduz que anuiu com a contratação no valor de R$ 4.690,24, quantia que foi efetivamente creditada em sua conta bancária. Sustenta que foi informado de que o procedimento teria um prazo determinado para terminar, motivo pelo qual seguiu sua rotina normalmente. Contudo, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, foi surpreendido com a informação de que a operação contratada tratava-se, na realidade, de um cartão de crédito consignado, conhecido como Reserva de Margem Consignável ou Reserva de Cartão Consignado. Salienta que essa modalidade de crédito não possui data fixada para o término dos descontos e que os juros aplicados são significativamente superiores aos do empréstimo consignado comum. Assevera que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado a esse contrato. Informa que, até o ajuizamento da ação, já havia suportado o desconto de três parcelas em seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 579,68. Defende a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial e falha no dever de informação por parte do banco. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. No mérito, pede a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, o recálculo do saldo devedor com a compensação dos valores já pagos, a restituição em dobro de eventuais valores cobrados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O juízo proferiu a decisão ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedendo a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspendesse as cobranças no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00. O banco réu informou a interposição de Agravo de Instrumento ID XXX.XXX.XXX-XX contra a referida decisão. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão no Agravo de Instrumento ID XXX.XXX.XXX-XX concedendo parcialmente o efeito suspensivo apenas para limitar a multa cominatória ao patamar de R$ 20.000,00, mantendo a ordem de suspensão dos descontos. A parte ré apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Defendeu a absoluta regularidade da contratação, alegando que o autor assinou os documentos de forma eletrônica por meio de biometria facial no dia 16 de fevereiro de 2024. Sustentou que o instrumento contratual contém informação ostensiva sobre a natureza do produto, qual seja, cartão de crédito consignado, e que o autor assinou um Termo de Consentimento Esclarecido…
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