Processo 5040090-76.2025.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5040090-76.2025.8.24.0023/SC APELANTE : ARNALDO DE MORAES FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Arnaldo De Moraes Freitas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, na Ação de Reconhecimento e Concessão do melhor Benefício ao segurado, principalmente o Auxílio-Acidente Acidentário, autos n. 5040090-76.2025.8.24.0023, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Nas razões recursais, a parte apelante reedita a alegação de que faz jus à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, em especial a aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o auxílio-doença acidentário com inscrição em programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente, sustentando que a sentença não observou devidamente as provas carreadas aos autos, as quais, a seu ver, comprovam a redução ou limitação de sua capacidade laborativa. Asseverou que o laudo pericial judicial é inconsistente, omisso e maculado por nulidades, porquanto o perito nomeado pelo Juízo não respondeu satisfatoriamente os quesitos complementares, em afronta ao artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pontuou que a dor residual como sequela funcional não foi devidamente enfrentada pelo expert , o que configura cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do devido processo legal, inscrito no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Afirmou que o julgador não está adstrito às conclusões periciais e que, a teor dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, o qual incluiria documentos médicos que comprovam a existência de limitação funcional decorrente do acidente, considerando ainda as condições pessoais do segurado - idade, grau de instrução e histórico laboral -, em conformidade com a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Asseverou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, fixou o entendimento de que a mínima diminuição da capacidade de trabalho é suficiente para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo desnecessário que o grau da lesão seja elevado. Requereu, em caráter principal, a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença acidentário com inscrição em programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e honorários advocatícios no patamar máximo previsto no Código de Processo Civil; e, na hipótese de entendimento pela insuficiência probatória, requereu a decretação de nulidade da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, a apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência das…
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