Processo 5040104-95.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040104-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento de sentença nº 5066816-19.2024.8.24.0930, indeferiu-lhe o pedido de utilização do sistema CNIB/SREI para fins de pesquisa de bens pertencentes à parte executada. Para tanto, pugna o agravante, de início, pela dispensa do pagamento antecipado do preparo, conforme dispõe o art. 82, § 3º, do CPC. No mérito, defende a viabilidade de utilização da prefalada ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na forma pretendida, a qual seria capaz de agilizar o impasse da demanda expropriatória em trâmite. Tece outras considerações, pugnando pela concessão da tutela antecipada, a fim de que se proceda a consulta de bens via referido sistema e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Prima facie , conforme dispõe o art. 82, § 3º, do CPC, o pagamento antecipado do preparo é dispensado no caso em apreço, sendo de responsabilidade da parte agravante efetuar seu recolhimento ao final do processo, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITADO NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO RECORRRIDA PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRARRAZÕES. RECURSO DESERTO. TESE INSUBSISTENTE. MÉRITO RECURSAL SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO, DE ACORDO COM O ART. 82, §3º, DO CPC. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO. ART. 1.016, INCISO IV, CPC. DESNECESSIDADE. PROCESSO QUE TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. MÉRITO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS DA MESMA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRES ELES. ORDEM DE ADIMPLEMENTO QUE DEVE OBSERVAR A ANTERIORIDADE DA PENHORA. EXEGESE DO ART. ART. 908, §2º, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018742-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifei). Assim, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, convém destacar que o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. A teor do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, contemplando as espécies da urgência e da evidência. Desta forma, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 da novel legislação processual). Já a tutela provisória de evidência, cujos pressupostos encontram-se no art. 311 daquele diploma legal, consoante ensinamento sintetizado do ilustre professor Nelson Nery Junior, em comparação com a tutela de urgência, a tutela da evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da…
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