Processo 5040120-74.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5040120-74.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000734-43.2022.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : VANILDO JOSE ULIANA ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de instrumento interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão interlocutória parcial de mérito que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema STF 1329; (iii) a comprovação do tempo de serviço especial por exposição a ruído e outros agentes nocivos; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação e o momento de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento, sendo a perícia desnecessária conforme art. 464, § 1º, II, do CPC, e as diligências inúteis ou protelatórias devem ser indeferidas (art. 370, p.u., do CPC). 4. O sobrestamento pelo Tema STF 1329 não se aplica, uma vez que a contagem do período de tempo especial após 1991, que dependia de indenização, não foi autorizada, sendo o recolhimento do tributo essencial para o cômputo da atividade rural reconhecida após 31/10/1991, conforme Lei nº 8.213/1991 e entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5001844-45.2020.4.04.7114). 5. O tempo de serviço especial para o período de 05/09/2011 a 05/08/2014 e 17/09/2014 a 30/09/2019 é reconhecido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa TRAMONTINA MULTI S/A demonstra exposição a ruído acima de 85 dB(A), e a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não afasta a especialidade, dada a habitualidade e permanência da exposição, conforme Tema STJ 1083 e Tema STF 555, que considera ineficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído. 6. Não é reconhecido o tempo de serviço especial para o período de 05/06/1997 a 08/05/2003. O PPP da COTRIJUC – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA JÚLIO DE CASTILHOS LTDA., baseado em informações técnicas da própria empresa, atesta a ausência de agentes nocivos e a profissiografia não indica contato com veneno, gás ou periculosidade, tornando descabida a pretensão de prova pericial ou uso de laudo similar. 7. O direito ao benefício mais vantajoso deve aguardar a resolução definitiva da demanda, uma vez que o processo está parcialmente sobrestado. 8. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) são mantidos conforme a decisão de primeiro grau, aplicando-se IGP-DI, INPC e SELIC em diferentes períodos, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/RG do STF e possíveis entendimentos supervenientes (ARE 1557312, ADI 7873). 9. A fixação dos honorários advocatícios deve aguardar a prolação da sentença definitiva, uma vez que se trata de julgamento parcial de mérito e o feito está…
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