Processo 5040133-48.2026.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 5040133-48.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : PAULO ROBERTO BORGHESAN ADVOGADO(A) : VALERIA CIMA (OAB SC069365) ADVOGADO(A) : BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB PR108792) DESPACHO/DECISÃO Paulo Roberto Borghesan impetra mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina. Sustenta que: 1) é Médico Anestesista e tem vínculo funcional de caráter temporário (ACT) junto ao Hospital Regional de São José, Dr. Homero de Miranda Gomes (HRSJ); 2) fez concurso para servidor efetivo e foi aprovado na 2ª posição na classificação geral para Médico Anestesista em São José; 3) o certame previa expressamente que o candidato deveria indicar, no ato da inscrição, "o cargo, a cidade da vaga e a unidade da SES/SC para a qual concorre"; 4) não foi disponibilizada no sistema de inscrição a opção de escolha entre as duas unidades hospitalares localizadas na cidade de São José; 5) tem "legítimo interesse em ser lotado no Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes (HRSJ), em razão de já exercer suas atividades como Médico Anestesista na condição de ACT, encontrando-se plenamente integrado à equipe multiprofissional, familiarizado com os protocolos assistenciais, rotinas cirúrgicas, perfil dos pacientes e dinâmica institucional da unidade"; 6) foi convocado e nomeado para tomar posse no cargo, mas com lotação no Instituto de Cardiologia de Santa Catarina (ICSC), sendo preterido na ordem de classificação no concurso, já que candidatos com posição inferior foram beneficiados com a lotação no HRSJ; 7) formulou requerimento administrativo de revisão de sua lotação, o que foi indeferido sob a justificativa de que a distribuição dos candidatos seguiu critérios de "conveniência e oportunidade" e o ato está motivado na "necessidade de se assegurar a continuidade dos serviços públicos de saúde em todas as frentes de atuação da Secretaria de Estado da Saúde" e 8) há evidente violação "aos princípios da motivação dos atos administrativos, moralidade, impessoalidade, legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, ignorando o preceito constitucional previsto no art. 37, inc. IV". Postula a concessão de medida urgente "a fim de que seja determinada a lotação provisória do Impetrante no Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes (HRSJ)". DECIDO. O deferimento de liminar em mandado de segurança é possível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Previu o edital: 2. DOS CARGOS 2.1 A unidade da Secretaria de Estado da Saúde – SES/S C, o cargo, o nível de escolaridade, a cidade da vaga, o código do cargo, a carga horária semanal, as vagas de ampla concorrência, às vagas para pessoa com deficiência (PcD), o valor da taxa de inscrição e o período de realização de prova são os estabelecidos na tabela disponível no Anexo I deste Edital . [...] 4.2 Do procedimento de Inscrição [...] 4.2.2 Para realizar a inscrição neste certame, o candidato deverá: [...] b) no ato da inscrição, o candidato deverá indicar o cargo, a cidade da vaga e a unidade da SES/SC para a qual concorre , e selecionar a cidade onde deseja realizar a prova, entre as seguintes opções: Blumenau; Chapecó; Criciúma; Florianópolis; Itajaí; Joaçaba; Joinville; Lages, todas localizadas no Estado de Santa Catarina. [...] 17. DA NOMEAÇÃO E POSSE 17.1 A Secretaria de Estado da Saúde de Santa…
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