Processo 5040136-03.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040136-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VICENTE ANTONIO STEFANELLI ADVOGADO(A) : LEANDRO XAVIER BATISTA (OAB SC036407) AGRAVADO : ANA VALESKA BAIERLE ADVOGADO(A) : Roberto de Moraes Fabbrin (OAB RS071516) ADVOGADO(A) : DECIO ANTONIO ERPEN (OAB RS049151) ADVOGADO(A) : LUZIA DA SILVA MICHAEL (OAB RS064993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por VICENTE ANTONIO STEFANELLI contra decisão proferida nos autos n. 50002541520208240139, na qual o juízo de origem declinou da competência e determinou a remessa imediata dos autos ao juízo competente da comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Alega a parte agravante, em suma, que a competência já teria sido definitivamente fixada por este Tribunal [em agravo de instrumento anterior], encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão e pela estabilidade das decisões judiciais. Aponta que a posterior aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492 e 5.737 implicaria indevida rediscussão da questão, com afronta à segurança jurídica e à confiança legítima das partes, especialmente por se tratar, a seu ver, de hipótese de competência relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício. Aduz, ainda, a inexistência de modulação de efeitos que autorize a retroação do novo entendimento, bem como a ocorrência de prejuízos decorrentes da remessa dos autos a outro juízo. Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 193.1 dos autos de origem]: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VICENTE ANTONIO STEFANELLI em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ANA VALESKA BAIERLE , qualificados nos autos. Nota-se que a parte autora ingressou com a presente ação de indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul. Diante disso, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Sobre o tema, sobreveio entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5492 e n. 5737, em 27/04/2023, que decidiu por "atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". Além disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu art. 125, § 1º, que os Estados organizarão sua Justiça e a competência dos tribunais será definida na Constituição Estadual. Por sua vez, os artigos 4º, caput , e 8º, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina estabelecem o seguinte: Art. 4º. O Estado por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte [...]. Art. 8º. Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente: I - produzir…
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