Processo 5040142-84.2025.4.04.7000

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5040142-84.2025.4.04.7000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5040142-84.2025.4.04.7000/PR RÉU : JONATHAN RENAN VIEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO GUILHERME BATISTA (OAB PR076739) DESPACHO/DECISÃO 1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, requer a defesa de JONATHAN RENAN VIEIRA  a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, para verificar se os produtos são novos ou usados ( evento 84 ).  2. Indefiro o pedido.  O pedido em questão já foi apreciado por este Juízo anteriormente, conforme decisão proferida no  evento 58 : 1. No  evento 56, PET1 , a defesa requer a realização de perícia nos produtos apreendidos, a fim de determinar se são produtos novos. Alegou que os aparelhos não estavam acondicionados em caixas, denotando que não são novos. Entretanto, na decisão do  evento 42, DESPADEC1  este Juízo já consignou que se tratam de produtos novos, entretanto apreendidos sem a caixa original e sem seus acessórios: 1.  Intimado para falar sobre a necessidade/utilidade da oitiva do agente da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência dos produtos apreendidos e relacionados aos presentes autos, informou a defesa que se trata de medida necessária para que se esclareça sobre a referência  "SEM CAIXA E SEM ACESS", contida na descrição dos produtos listados na Relação de Mercadorias n. 0910200-137456/2024, bem como sobre os produtos serem novos ou usados ( evento 40 ). Decido. 2.  A terminologia "SEM CAIXA E SEM ACESS" é comumente utilizada na descrição de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil para fazer referência a  bens apreendidos sem a caixa original do produto e sem seus acessórios , mostrando-se despicienda a produção da prova oral para tal esclarecimento.  Da mesma forma, não resta comprovada a pertinência da prova pretendida para identificar o estado de uso dos bens apreendidos, uma vez que tal informação consta  expressamente  nos documentos anexados ao inquérito policial, dentre eles o Termo de Apreensão n. 2282778/2024 ( processo 5010140-65.2024.4.04.7001/PR, evento 18, PROCADM1 , fl. 22). Não demonstrada a pertinência e relevância da prova pretendida, com fulcro no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indefiro a intimação do auditor fiscal responsável pela conferência dos bens apreendidos para ser ouvido em Juízo. Os produtos foram devidamente avaliados e apreendidos pela Receita Federal, órgão competente para controle aduaneiro de bens de origem estrangeira. Neste contexto, inexiste qualquer justificativa para realização de perícia, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 5. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e…

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