Processo 5040146-63.2026.8.09.0162

TJGO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5040146-63.2026.8.09.0162
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º:  5040146-63.2026.8.09.0162 Parte autora:  Lucia Helena Dos Santos Parte ré:  Francinalda Xavier De Macedo Martins SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIA HELENA DOS SANTOS em face de FRANCINALDA XAVIERA DE MACEDO MARTINS e MARTINEZ MARTINS PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que em 01 de dezembro de 2025 adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel de matrícula nº 63.505, localizado na Quadra 25, Casa 24, Modelo B, do Condomínio Residencial Canadá, em Valparaíso de Goiás/GO. Informou que o referido imóvel era de propriedade dos réus e foi objeto de consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário, devido ao inadimplemento contratual, sendo posteriormente arrematado pela autora em leilão extrajudicial. Sustenta que, embora seja a legítima proprietária, está impedida de exercer a posse do bem, uma vez que os réus se recusam a desocupá-lo, mesmo após tentativas de notificação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata imissão na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a consequente imissão definitiva na posse, e a condenação dos réus ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), desde a data da arrematação até a efetiva desocupação. Com a inicial juntou documentos (ev. 01). Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a expedição de mandado para que os réus promovam a desocupação voluntária do imóvel. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da ordem, expeça-se mandado de desocupação forçada, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, a fim de promover a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da presente demanda (ev. 08). Citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa, em razão do trâmite da Ação n.º 1051410-17.2025.4.01.3500 perante a Justiça Federal, na qual discutem a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, dos leilões extrajudiciais e da alienação do imóvel, requerendo, por isso, a suspensão do presente feito. No mérito, sustentam que a consolidação da propriedade fiduciária seria nula por ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, em afronta ao procedimento previsto na Lei n.º 9.514/97, circunstância que comprometeria a validade dos leilões extrajudiciais e, por consequência, do título aquisitivo invocado pela autora. Alegam, ainda, a existência de risco concreto de decisões conflitantes entre este Juízo e a Justiça Federal, bem como a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, diante da possibilidade de desocupação forçada do imóvel antes da definição da controvérsia acerca da validade da consolidação da propriedade. Ao final, requerem a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação federal, a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais (evento n.° 22). Réplica acostada ao evento n° 26. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não…

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