Processo 5040147-43.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040147-43.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5040147-43.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL EM PLANILHA DE CUSTOS. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E RENÚNCIA TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a concessionária de serviço público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro material na rubrica de gratificação de motorista em contrato administrativo, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia recursal envolve a aplicação do prazo prescricional, a suposta ocorrência de preclusão lógica e o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à cobrança contra sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial é o trienal ou o quinquenal; (ii) estabelecer se a assinatura de termos aditivos de prorrogação contratual sem ressalvas configura preclusão lógica ou renúncia tácita ao direito de cobrança de diferenças remuneratórias; (iii) determinar se o erro material em planilha de custos da Administração prevalece sobre norma cogente do instrumento convocatório para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e de caráter não concorrencial, rejeitando-se a tese de incidência da prescrição trienal civil. 4. A aceitação de termos aditivos para prorrogação de prazo ou acréscimo de objeto, contendo cláusula expressa de ratificação das demais disposições originais, não caracteriza preclusão lógica ou renúncia tácita ao direito de cobrar verbas não pagas em razão de erro material cometido pela contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões de cobrança em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial atrai a incidência do lapso quinquenal. 2. A assinatura de termos aditivos de contrato administrativo, sem ressalva expressa, não gera preclusão lógica ou renúncia tácita ao direito de pleitear diferenças remuneratórias oriundas de erro material da Administração Pública na confecção da planilha de custos. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, inciso IV do § 3º do art. 206; Código de Processo Civil, § 11 do art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.151.213/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.11.2025; TJES, Apelação / Remessa Necessária 0025225-59.2016.8.08.0035, Rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJES, Apelação Cível 0033752-29.2018.8.08.0035, Rel. Des. Alexandre Puppim, 4ª Câmara Cível, j. 27.01.2026; TJES, Apelação…

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