Processo 5040152-48.2024.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5040152-48.2024.8.24.0930
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040152-48.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRISTIANE ELISANGELA DOS SANTOS GLORIA ADVOGADO(A) : LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Segundo se colhe da informação prestada pelo Contador Judicial: Informo, para os devidos fins, em atenção à decisão do evento 29, que procedi à análise das manifestações e cálculos apresentados pelas partes, esclarecendo-se o que se segue. Na inicial a parte Exequente, informa que o presente cumprimento de sentença é relativo à restituição das cobranças indevidas, bem como, aos honorários sucumbenciais: O presente cumprimento de sentença é relativo à restituição das cobranças indevidas, referentes ao Seguro Prestamista que corresponde ao valor de R$1.901,54 (mil, novecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) e Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 844,92 (oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescidos juros de 1% desde a citação. Por fim, os Honorários Advocatícios proferidos por este juízo no percentual de 10% sobre o valor da reconvenção, que corresponde ao montante de R$3.357,05 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos). A parte Executada assim se manifesta: Pleiteia a Exequente o valor de honorários sucumbenciais, porém não restou condenada a Executada. Conforme decisão proferida em apelação, restou mantido o ônus sucumbencial atribuído exclusivamente à reconvinte Como se observa, restou distribuída tão somente as custas processuais, sendo mantido a verba honorária nos termos da r. sentença que condenou integralmente o Ré/reconvinte a verba honorária. Ademais, basta uma leitura dos pedidos reconvencionais e da fundamentação das r. decisões para concluir que a parte sucumbiu em quase a totalidade de seus pedidos, não podendo ser admitido que toda a verba honorária restou atribuída ao Autor/reconvindo. Com relação aos honorários sucumbenciais a Sentença assim julgou: CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da ação, em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo a exigibilidade, porque defiro a gratuidade da justiça ao réu (CPC, art. 98, § 3º).] O Acórdão assim decidiu: 2.3) Dos ônus de sucumbência Diante do parcial provimento do recurso, tem-se que a parte ré/reconvinte obteve êxito com relação: ao afastamento da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, à limitação dos juros de mora, à possibilidade de prestação de contas nos próprios autos e ao recálculo do CET. Em consequência, em se tratando da sucumbência recíproca na reconvenção, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% para a autora/reconvinda e de 60% para a parte ré/reconvinte, mantida a verba honorária fixada pela sentença em 10% sobre o valor da reconvenção. Desta forma, as partes divergem com relação a condenação ou não do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais na reconvenção. Ainda, com relação a petição da exequente no vento 34, saliento que, caso seja necessária a apuração dos débitos e créditos relacionados a compensação de valores referentes aos autos de Busca e Apreensão 50180028720208240033, e não somente os valores executados no presente cumprimento de sentença, para o cálculo será…

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