Processo 5040160-04.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040160-04.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040160-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO STEINER COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LARISSA ALVAREZ MARTINS - RJ113680 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FREDERICO STEINER COSTA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Petição inicial (ID 80678996), o autor relata que em 29/09/2025 o voo G3 1471 (VIX-CGH, 11h) foi cancelado após o embarque por "falta de oxigênio de emergência". Narra confinamento de "quase duas horas" na aeronave sem ar-condicionado ou água. Reacomodado no voo LA 3645 (15:25), chegou ao destino com 4h45 (p.3) de atraso, perdendo "reunião importantíssima" de novo cliente às 13h. Aduz que o voucher de R$ 60,00 foi insuficiente. Anexou: Declaração de Contingência "impedimentos operacionais" (ID 80679002-p. 8); recibo de R$ 15,80 (p. 9); cartões de embarque (p. 1, 11) e aviso cancelamento reunião (p. 5). Pleiteia: Danos morais, Danos temporais/desvio produtivo, Danos materiais (R$ 15,80). Contestação (ID 97160008): Preliminarmente: (i) suspensão pelo Tema 1.417 STF; (ii) carência de ação (solução extrajudicial); (iii) retificação polo passivo. No mérito: argui força maior por "impedimentos operacionais" (p.1) e "manutenção não programada" (p.8); defende primazia do CBA e dever de segurança; nega danos morais por ausência de prova (art. 251-A CBA) e impugna o desvio produtivo. Audiência conciliação (ID 97345278): infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Réplica (ID 97353920): Refuta a suspensão e alega "fortuito interno" por falha na gestão de check pré-decolagem. Reitera o "tratamento lamentável" e a perda de compromissos profissionais (aula de MBA e reunião). PRELIMINARES ACOLHO o pedido para retificação do polo passivo. Diligencie a Secretaria para a devida alteração no sistema PJe, substituindo a denominação anterior pela atual. No que tange a falta de interesse processual sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não condicionando o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional restam evidenciadas pela própria resistência ao mérito apresentada na peça de defesa, o que configura a pretensão resistida e o interesse de agir da parte Autora. Rejeito No que pertine ao sobrestamento com base no Tema 1.417-STF. A suspensão determinada pela Suprema Corte restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. In casu, a Ré justificou o atraso do voo por "impedimentos operacionais" e manutenção não programada (ID 97160008, p.1 e 8), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material e preterição de embarque, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e, portanto, prescindem do desfecho do julgamento no STF. A…

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