Processo 5040160-95.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040160-95.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IRACI DA SILVA - SP62777-A RECORRIDO: RAUL LUCIO GONCALVES MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente e assim dispôs: “Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: 1) reconhecer a especialidade dos períodos de 14/06/1988 a 18/12/1990, 02/05/1991 a 13/12/1991, 04/05/1992 a 23/08/1995, 01/02/1996 a 06/01/1998, 01/06/1998 a 23/12/1998, 01/09/1999 a 31/01/2002, 02/10/2006 a 26/03/2015 e 01/04/2016 a 31/12/2020, sujeitos à conversão pelo índice 1,4. 2) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor da parte autora, desde a DER de 23/05/2024 (DIB). 3) pagar as prestações vencidas a partir de 23/05/2024 (DIB), descontado o montante da renúncia e respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$49.653,63, atualizados até 09/2025, conforme último parecer contábil (RMI = R$4.076,65 / RMA em 09/2025 = R$4.189,16). Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados.” Recurso do INSS impugnando os períodos especiais reconhecidos (14/06/1988 a 18/12/1990, 02/05/1991 a 13/12/1991, 04/05/1992 a 23/08/1995, 01/02/1996 a 06/01/1998, 01/06/1998 a 23/12/1998, 01/09/1999 a 31/01/2002, 02/10/2006 a 26/03/2015 e 01/04/2016 a 31/12/2020). Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO VOTO VENCEDOR Em atenção ao voto da eminente relatora, apresento divergência parcial, para manter a especialidade dos períodos de 14/06/1988 a 18/12/1990, 02/05/1991 a 13/12/1991, 04/05/1992 a 23/08/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, uma vez que os PPP’s (fls. 19/28 – PA – ID 346941755) revelam exposição a agentes químicos (cola de sapateiro, solvente, hidrocarboneto aromático – tolueno e seus similares químicos), por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Como fixado pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no…
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