Processo 5040163-50.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040163-50.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040163-50.2025.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS VINICIOS DOS SANTOS ARAGAO - SP350128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à Data do Requerimento Administrativo (NB 227.527.416-7, DER em 19/02/2025). Alega a parte autora que conviveu em união estável com o segurado falecido, Antônio Dantas de Moura, por mais de 19 anos (de meados de 2004 a 14/02/2025, data do óbito). Informa que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não foi comprovada a união estável. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 483721754). O INSS apresentou contestação (Id 562914544), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a autora e duas testemunhas (Id 585945655). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição. II.3. Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Dispõe a Constituição Federal, no art. 199, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc. I), bem como se concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc. V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º). Antes mesmo da Constituição Federal atual o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar num regime previdenciário.…

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