Processo 5040184-43.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040184-43.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FIALDINI FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADOS: D-HOSP – DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por FIALDINI FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do D-HOSP DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da decisão (movimentação 110 dos autos de origem) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia, Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, nos seguintes termos: “Verifica-se dos autos que a questão referente à penhora e reserva de valores já foi objeto de análise anterior, especialmente na decisão de evento 46, por meio da qual foi indeferido o pedido de transferência e reserva de quantia em favor do embargante. Irresignada, a parte interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se íntegra a decisão de indeferimento do pedido de penhora e reserva de valores, conforme se observa no evento 58. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC). Ainda, observa-se a jurisprudência consolidada no STJ: STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 189 – Tese 001: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 189 – Tese 002: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Constata-se, pois, que a irresignação da parte embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. Ressalte-se, ainda, que a decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento já consolidou o entendimento acerca da preferência do crédito tributário, de modo que o presente pedido encontra-se precluso, sendo incabível nova apreciação da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES provimento, mantendo a decisão conforme exarada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor dos eventos 101 e 107, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se”. O escritório de advocacia Agravante, em suas razões, alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o instituto da preclusão, uma vez que a decisão anterior (movimentação 46) versava sobre pedido formulado por credor diverso (Astellas Farma Brasil), cujo crédito possuía natureza quirografária, ao passo que o seu crédito, no valor de R$ 959.871,23 (novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), ostenta natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios…
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