Processo 5040202-80.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040202-80.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040202-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAURO APARECIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) AGRAVADO : JACKSON ROBERTO DA GAMA CORREA ADVOGADO(A) : JACKSON ROBERTO DA GAMA CORREA (OAB SC050158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por LAURO APARECIDO DA ROCHA  contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50295184320248240008 [ev. 67.1 ]: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por  JACKSON ROBERTO DA GAMA CORREA  contra  LAURO APARECIDO DA ROCHA , objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de despejo c/c cobrança nº 0500210-44.2011.8.24.0008. Aduziu a parte exequente, em síntese, que o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda originária. Apresentou, inicialmente, cálculo no valor de R$ 21.875,08, requerendo a intimação do devedor para pagamento voluntário, bem como a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.  Determinada a intimação do executado para pagamento ( evento 6, DESPADEC1 ), este compareceu espontaneamente aos autos no  evento 9, PET1  (em 15/10/2024), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária por ser idoso, alegando não possuir bens para garantir a execução. Transcorrido  in albis  o prazo para pagamento voluntário e o prazo legal para impugnação, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito ( evento 19, PET1 ), pugnando pela inclusão da cônjuge do executado, Sra.  Ladir da Rocha , no polo passivo em razão do regime de comunhão universal de bens, bem como a penhora dos aluguéis oriundos do imóvel de Matrícula nº 10.403. Apenas em 20/01/2025 ( evento 22, PET1 ), o executado apresentou petição nominada "Razões de Impugnação". Nela, sustentou a ocorrência de excesso de execução. Argumentou, ainda, a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 10.403 e de seus respectivos aluguéis, sob a tese de que se trata de bem de família e que a renda auferida é destinada ao pagamento de pensão alimentícia a uma filha. Asseverou a ilegitimidade de sua ex-esposa,  Ladir da Rocha , para responder pela dívida, apresentando um "Termo de Partilha e Separação" datado de 2018.  Em petições supervenientes ( evento 44, PET1 ,  evento 61, PET1  e  evento 65, PET1 ), o executado reiterou os argumentos de separação de fato, alegou a incidência  do exequente em litigância de má-fé e arguiu a impenhorabilidade dos créditos bloqueados em outros processos judiciais, alegando tratar-se de verba alimentar (honorários advocatícios). Instada, a parte exequente apresentou manifestações ( evento 19, PET1 ,  evento 45, PET1  e  evento 61, PET1 ), refutando as alegações da defesa. Rechaçou o pedido de gratuidade da justiça, colacionando anúncios de locação comercial do imóvel do executado no valor de R$ 7.905,00 mensais. Impugnou a validade do termo de separação, destacando que não há averbação de divórcio na certidão de casamento. Apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 30.814,52 ( evento 60, CALC2 ). Por fim, informou a desistência da penhora sobre o veículo Nissan Kicks, por ter sido alienado a terceiros ( evento 54, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da impugnação apresentada e os limites…

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