Processo 5040207-19.2024.8.24.0018

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5040207-19.2024.8.24.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5040207-19.2024.8.24.0018/SC EMBARGANTE : RUDINEI FERNANDES PINHEIRO ADVOGADO(A) : VIDAMAR LUIS CALDART (OAB SC058411) ADVOGADO(A) : TATIANA SOGARI (OAB SC057820) EMBARGANTE : CESAR FERNANDO GIORDANI ADVOGADO(A) : VIDAMAR LUIS CALDART (OAB SC058411) ADVOGADO(A) : TATIANA SOGARI (OAB SC057820) EMBARGANTE : MARLENE FERNANDES ADVOGADO(A) : VIDAMAR LUIS CALDART (OAB SC058411) ADVOGADO(A) : TATIANA SOGARI (OAB SC057820) EMBARGANTE : AMANDA COSTELLA OGLIARI ADVOGADO(A) : VIDAMAR LUIS CALDART (OAB SC058411) ADVOGADO(A) : TATIANA SOGARI (OAB SC057820) EMBARGADO : MARILENE MARIA MICHELON ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de  “Embargos de terceiro c/c tutela de urgência” propostos por Amanda Costella Ogliari , Cesar Fernando Giordani , Marlene Fernandes e Rudinei Fernandes Pinheiro contra Rosalino Pereira Machado e Ivone Terezinha Maraschim , com o objetivo de impedir a constrição judicial incidente sobre áreas que afirmam possuir dentro do imóvel matriculado sob o n.º 103.195 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, bem como obter o levantamento da penhora averbada sobre referido imóvel.  Alegaram os embargantes que são possuidores diretos de frações do imóvel objeto da matrícula n.º 103.195, anteriormente matrícula n.º 31.132, adquiridas por meio de contratos particulares de compra e venda celebrados entre os anos de 2010 e 2015. Sustentaram que Amanda Costella Ogliari adquiriu 10.000m² em 10/01/2014; Cesar Fernando Giordani adquiriu 2.300m² em 01/07/2010; Marlene Fernandes adquiriu 1.000m² com residência em 20/07/2014; e Rudinei Fernandes Pinheiro adquiriu área de 20.000m² em 05/03/2012, além de outra área de 1.600m² em 30/01/2015. Disseram terem adquirido os imóveis de forma onerosa e de boa-fé, anteriormente à averbação da penhora registrada sob o R.14 da matrícula n.º 103.195. Sustentaram que existe procedimento de regularização fundiária em andamento por meio da  “AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE PLANO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (PROJETO LAR LEGAL)”, autos n.º 5035846-56.2024.8.24.0018, visando à individualização das áreas ocupadas pelos embargantes. Afirmaram que as oficiais de justiça constataram, em diligência realizada no local, a existência de loteamento irregular com diversas famílias residindo na área há anos, constando em certidão que se trata de imóvel ocupado por terceiros adquirentes de boa-fé. Defereram ainda a inexistência de fraude à execução, argumentando que todas as aquisições ocorreram anos antes da averbação da penhora, registrada apenas em 24/09/2024, inexistindo coincidência temporal entre os negócios jurídicos e o gravame judicial, bem como que não houve redução do executado à insolvência e que os adquirentes sempre exerceram posse pública, pacífica e de boa-fé. Por fim, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão da penhora, a procedência dos embargos para desconstituição da constrição incidente sobre a matrícula n.º 103.195, autorização para registro dos contratos e escrituras de compra e venda, bem como a condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.  Pela decisão proferida no evento 20 foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes Rudinei, Cesar e Amanda, e deferida a…

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