Processo 5040222-81.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5040222-81.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MARCELO ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) APELANTE : MARCIA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA (Tutor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 17.3 ), que restou assim ementado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de que i) houvesse a retificação da pensão recebida pelos autores, para a proporção de 24/25 avos da remuneração percebida pelo instituidor quando em atividade; e ii) fosse condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. É verdade que o decisum proferido no processo nº 0200972-21.2017.4.02.5101, no âmbito desta Corte Regional, ao reconhecer o direito dos autores à percepção do benefício em tela, não especificou expressamente os valores ou a proporção exata da remuneração que deveria ser utilizada para o cálculo da pensão. 3. Todavia, essa circunstância, por si só, não confere legitimidade à revisão unilateral promovida pela Administração Pública, décadas após a concessão originária da aposentadoria do instituidor e da pensão à beneficiária originária – genitora dos autores –, especialmente quando ausente qualquer fundamento apto a afastar a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 4. No caso vertente, é incontroverso que a aposentadoria do instituidor do benefício fora deferida no ano de 1978. Posteriormente, com o falecimento do servidor, a pensão por morte foi concedida à esposa, em 1998, calculada com base na mesma proporcionalidade da aposentadoria anteriormente deferida, qual seja, 24/25 avos da remuneração do cargo. 5. Somente em dezembro de 2021 – décadas após a concessão da aposentadoria e da pensão – é que a Administração Pública notificou os atuais pensionistas (filhos incapazes do instituidor) sobre a redução da base de cálculo da pensão para 25/35 avos. 6. Tal conduta configura evidente afronta ao princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, bem como à decadência administrativa disposta no art. 54 do mesmo diploma. 7. Não se vislumbra nos autos qualquer indício de má-fé por parte do administrados ou, ainda, de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao contrário, a aposentadoria, assim como a pensão, foi concedida com base na interpretação das normas vigentes à época, tendo seus efeitos consolidados ao longo de décadas, sem impugnação. 8. Quanto ao pedido exordial de indenização por danos morais, cumpre destacar que não se vislumbra a configuração de abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida. A redução do valor da pensão, ainda que posteriormente reconhecida como indevida e revertida…
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