Processo 5040223-55.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5040223-55.2024.8.24.0023/SC APELANTE : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) APELADO : ADELMO JOSE BESEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREAS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC043122) ADVOGADO(A) : RODRIGO KONS MARTENDAL (OAB SC043115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Aliança do Brasil Seguros S/A, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança de seguro, movida por Adelmo José Besen, julgou procedente o pleito inicial nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. no pagamento a ADELMO JOSE BESEN de R$ 142.076,10, a serem corrigidos monetariamente desde a data da negativa da cobertura (30/08/20 23), conforme pedido, pelo índice adotado pela egrégia CGJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, ato da constituição em mora (CC, art. 405), tudo até a nova vigência do art. 406 do CC, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco. Como o autor decaiu de parte mínima da pretensão, arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade fática e jurídica. Pela litigância de má-fé caracterizada na fundamentação, pesará sobre a demandada, ainda, multa equivalente a 3% do valor atribuída à causa (CPC, art. 81). Inconformada, a ré apelou, sustentando a inexistência do dever de indenizar, diante da falta de notícia sobre a desocupação do imóvel para cumprir o dever de informação. Aduziu ainda que o consumidor teria concorrido para o agravamento do risco. Subsidiariamente, tencionou a redução do valor da condenação, com a exclusão da multa por litigância de má-fé. Alfim, pretendeu a adequação dos consectários legais por meio da taxa SELIC ( evento 34, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 41, CONTRAZAP1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço em parte do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do apelo interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 1) Da cobertura securitária: A recorrente pretende seja excluída a indenização securitária, pois, conforme a previsão do contrato de seguro nas condições gerais, o autor deveria ter comunicado previamente a seguradora sobre a desocupação do bem por mais de trinta dias. Ademais, o segurado teria aumentado o risco de sinistro no imóvel. Vale destacar o escólio de Arnaldo Rizzardo, para quem o seguro configura-se no negócio jurídico em que " um dos contratant es se obriga a indenizar o outro, ou terceiros, mediante o recebimento de determinada importância, denominada prêmio, de prejuízos decorrentes de riscos futuros e especificamente previstos " ( in Contratos, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 539). Com efeito, nos contratos…
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