Processo 5040223-56.2026.8.24.0000
TJSC • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5040223-56.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : SILVIO ALEXANDRE DIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : REVIAN MADERS ERHART (OAB SC075976B) REQUERIDO : ELISEU CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Silvio Alexandre Dias de Carvalho contra a sentença prolatada nos autos n. 0300991-98.2018.8.24.0139, que julgou procedente a ação de interdito proibitório ajuizada por Eliseu Casagrande . A decisão de origem reconheceu a posse do autor e determinou, de forma imediata, a retirada de materiais e a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, mantendo os efeitos da tutela possessória concedida. Transcreve-se, pois, da parte dispositiva: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela liminar, tornando definitiva a ordem de proibição ao réu Silvio Alexandre Dias de Carvalho de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o lote nº 4000, quadra 100, Bairro Perequê, Porto Belo/SC; b) MANTER a multa diária fixada, no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração se necessário; c) DETERMINAR a retirada de quaisquer materiais ou construções introduzidos pelo réu no imóvel do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se" ( processo 0300991-98.2018.8.24.0139/SC, evento 183, SENT1 ). Fundamentando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, sustentou o requerente que a apelação interposta não possui efeito suspensivo automático, por se tratar de sentença que manteve tutela provisória, razão pela qual é cabível o presente incidente. Alegou risco concreto de dano grave e de difícil reparação, afirmando que não exerce posse própria sobre o imóvel, tendo atuado apenas como executor material de serviços, sem poderes de disposição ou ingerência sobre o bem. Aponta, ainda, a plausibilidade das teses recursais, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva, à caracterização como fâmulo da posse, bem como à fragilidade da posse reconhecida ao autor da ação originária, notadamente diante da existência de processos conexos e da superveniência de sentença que declarou a falsidade do título que embasaria a alegada posse do requerido ( evento 1, INIC1 ). Distribuído o feito por prevenção a esta Relatoria ( evento 3, INF1 ). É o relato do essencial. II - Dispõe o art. 1.012, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil, que a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. A despeito disso, o próprio Código de Processo Civil autoriza que a parte apelante requeira, por meio de petição autônoma dirigida ao Tribunal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inclusive antes da remessa dos autos principais, desde que demonstrados os pressupostos previstos no seu art. 1.012, § 4º. No caso em exame, a sentença proferida nos autos do interdito proibitório n. 0300991-98.2018.8.24.0139 foi no sentido de "confirmar…
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