Processo 5040231-06.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040231-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO DIONIZIO AGOSTINHO LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA REIS CORREA - MG224988, INGRID DRUMOND CORREIA ALVES - MG220051 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIANO DIONIZIO AGOSTINHO LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, ter realizado transporte aéreo operado pela requerida em 19/08/2025, com origem em Belo Horizonte/MG e destino a São Paulo/SP, oportunidade em que despachou sua bagagem munida de lacre de segurança. Relata que, ao desembarcar no destino final, constatou severa avaria na mala, com ruptura de sua estrutura física e violação do respectivo lacre, tornando-a imprestável para o uso ordinário, consoante acervo fotográfico e documentos coligidos aos autos sob os IDs 80686244, 80686245, 80686249, 80687554, 80687555 e 80687564. Assevera que utiliza o referido bem com habitualidade em viagens profissionais e que, malgrado tenha envidado esforços para a resolução consensual da celeuma na esfera administrativa, a demandada ofertou tão somente milhas aéreas ou crédito interno, esquivando-se da efetiva recomposição dos prejuízos suportados. Pugna, por conseguinte, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 644,90 a título de danos materiais, com esteio em orçamento de bem congênere acostado à exordial, bem como de R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva ao ID 84041038. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse processual, além da incompetência deste Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, sustentou a higidez na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o dano adveio do transporte aéreo, a inexistência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência in totum dos pedidos. Réplica intempestiva id. 95234667. Inexistentes nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, e mostrando-se o acervo documental coligido robusto e suficiente para a elucidação do caso, resta despicienda a dilação probatória. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES 1. Da Falta de Interesse Processual (Ausência de Pretensão Resistida) Suscita a ré preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de inocorrência de prévia postulação administrativa hábil a configurar o litígio. Rejeito a prefacial. Cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), inexistindo óbice ao ajuizamento da demanda decorrente de prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, verifica-se que o autor diligenciou administrativamente perante a ré, consoante demonstra o Relatório de Irregularidade…
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