Processo 5040235-43.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040235-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JULIO UCHOA FONTES DE FARIA BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por JOSÉ JÚLIO UCHOA FONTES DE FARIA BRITO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Petição Inicial (ID 80711082), autor narra aquisição de passagens para voo internacional (21/07/25), itinerário CUZ-LIM-GRU-VIX, chegada 01:05 (ID 97383487). Alega extravio temporário de bagagem em VIX (22/07/25), recuperada 02/08/25 (12 dias após). Sustenta falha do serviço, privação de itens, resp. objetiva (art. 14 CDC). Afirma dano moral presumido, aplicação do CDC (Conv. Montreal). Anexou: Bilhete (ID 97383487; 12/07/25; LA2004; ); RIB (ID 97383490; 22JUL25; LA2004;21JUL;LA8099;LA33); WhatsApp LATAM (23/07/2025 a 01/08/2025) e o aviso de chegada da mala no aeroporto de VIX em 02/08/2025 (IDs 97384831, 97384833, 97384851); Fotografias da mala extraviada (IDs 97384835, 97384838); E-mail (ID 97386554); e Pleiteia: Danos morais (R $5.000,00). Contestação (ID 96781048), Preliminarmente: (i) Recusa Juízo 100% Digital; (ii) Inépcia inicial. No mérito, alegou aplicabilidade da Conv. Montreal, ausência ato ilícito e provas.. Afirma que cumpriu Res. 400 ANAC, é pontual Conv. não prevê dano moral, eis que se trata de extravio temporário, configurando mero aborrecimento (art. 251-A CBA; 373, I CPC). Impugnou danos materiais e inversão do ônus da prova. Pleiteou acolhimento preliminares, aplicação Montreal, inépcia inicial, improcedência, subsidiariamente razoabilidade no quantum. Audiência Conciliação (ID 97392378) Iinfrutífera. Partes pugnaram julgamento antecipado. PRELIMINARES A Ré suscita a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documentos indispensáveis. Verifica-se que o Autor colacionou o voucher detalhado das passagens (ID 97383487) e o RIB sob o número de referência VIXLA20013 (ID 97383490), formalizado no dia do desembarque. Constam registros de conversas com o serviço de bagagens da transportadora (IDs 97384831 e 97384833) que confirmam a ciência da Ré sobre o extravio e a tentativa de resolução administrativa. A Exordial atende aos requisitos dos arts. 319, CPC e 14, LJE, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório, mormente quando a Ré detém facilmente os dados do autor disponíveis no sistema através do CPF ou nome completo. A comprovação da extensão do dano é questão de mérito. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incide a inversão do ônus da prova, diante da…
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