Processo 5040238-36.2022.8.08.0024

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5040238-36.2022.8.08.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040238-36.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DANIELA DE ARAUJO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A) em face de DANIELA DE ARAUJO FERREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, antes que se efetivasse a citação válida da parte demandada e a consequente angularização da relação processual, a parte autora compareceu espontaneamente aos autos (ID 103004587). Na oportunidade, noticiou a realização de acordo extrajudicial, informando a integral quitação do débito objeto da presente lide, razão pela qual pugnou pela extinção do processo, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais pelo princípio da causalidade, além de requerer a alteração de seu patrocínio e o levantamento de eventuais penhoras. É o relatório. Decido. Como é cediço, o interesse processual, condição da ação consagrada no ordenamento jurídico pátrio, repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A satisfação da pretensão no plano do direito material, ocorrida de forma extrajudicial e comunicada unilateralmente pela credora antes da citação da devedora, esvazia por completo o objeto da demanda. Desta feita, o prosseguimento do feito revela-se inútil e desnecessário, operando-se a perda superveniente do interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de citação e de pretensão resistida nos autos. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº…

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