Processo 5040239-16.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5040239-16.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040239-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, SARA GOMES DA SILVA - ES30260 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuida-se de ação intitulada “Ação Declaratória de Nulidade” ajuizada por Luiz Fernando da Silva, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido. O Requerente argumenta, em epítome, que ocupa o cargo de guarda municipal e respondeu ao processo administrativo disciplinar 4595193/2024, que apurou responsabilidade sobre ter comparecido ao serviço em estado de embriaguez e de ter abandonado o posto de trabalho. Alega equívoco devido a ausência de lastro probatório mínimo e que como não havia prova da embriaguez, foi punido por abandonar o posto, tendo sido ignorado que sua ausência se deveu a ordem superior. Pretende a anulação do PAD e indenização moral. Tutela de urgência indeferida no id Num. 80385822. Devidamente citado, o Requerido resistiu à pretensão. Sustenta que a penalidade imposta no PAD foi na verdade irrisória e inferior àquela que deveria ter ocorrido (demissão ou suspensão por mais dias). Diz que restou comprovado que o Requerente se apresentou ao serviço em estado de embriaguez e que após ser questionado pela chefia se retirou do local onde estava escalado. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do Estatuto Processual Civil. O Requerente questiona a penalidade de 02 dias de suspensão que lhe foi imposta pelo Requerido no PAD 4595193/2024, atribuindo-lhe defeitos que ensejam o reconhecimento de sua nulidade. Pelo documento de id Num. 80303645 vejo que a Corregedoria da Guarda Civil Municipal determinou a instauração de Inquérito Administrativo para apurar suposta infração disciplinar cometida e tipificada na Lei 6.035/2003. A decisão fundamentada pela abertura do inquérito está subscrita pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, como se vê do id Num. 80303645 - Pág. 18. Instalados os trabalhos da Comissão Processante Permanente (id Num. 80303645 - Pág. 49), houve determinação de citação do Requerente para apuração do disposto no artigo 19, VII e XLIII da Lei 6.035/2003. O processo administrativo teve depoimento de testemunhas e o Requerente foi acompanhado e representado por advogada na colheita da prova oral. Segundo a jurisprudência do C. STJ, “Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.” (AgInt no MS 23.865/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Não há nenhuma mácula na colheita da prova oral pela comissão processante capaz de ensejar a nulidade do procedimento administrativo. Também não…

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