Processo 5040242-14.2018.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5040242-14.2018.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5040242-14.2018.4.02.5101/RJ RECORRENTE : REGINA CELIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, contra a decisão que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário com base na chamada revisão da vida toda. Afirma a parte autora que o juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar dispositivos constitucionais invocados, fatos e provas constantes dos autos, especialmente CTPS, carta de concessão e documentos do evento 1, bem como ao não reconhecer que a autora já era filiada ao RGPS antes de 1999, requerendo, ainda, efeito modificativo e prequestionamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. Encontra-se no Voto todas as considerações necessárias e fundamentação pertinente. No ponto, destaco os seguintes parágrafos contidos na decisão questionada: “Alega-se, em síntese, que haveria o direito de optar pela regra definitiva prevista na Lei 9.876/99 (que considera os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo), em detrimento da regra de transição, que considera os 80% maiores salários de contribuição apenas desde a competência de J./94 para os segurados já filiados ao sistema na data de edição da referida Lei (caso da parte autora), já que a regra definitiva lhe seria mais favorável.” “Com efeito, o artigo 3º da Lei 9.876/99 não estabeleceu a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas dispôs que, para os segurados já filiados ao RGPS na ocasião de sua publicação, o PBC a ser utilizado para a obtenção do salário de benefício deve observar, como termo inicial, a competência de J. de 1994.” “Ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, a Suprema Corte, por maioria, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, fixando nova tese para o Tema 1.102 em repercussão geral: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” “A referida Tese ainda enfrentou novos embargos de declaração, mas nada foi alterado, e o processo paradigma do Tema 1.102/STF transitou em julgado em 15/05/2026.” Como se vê, a alegação de contradição e de omissão não se sustenta. A lógica interna dos trechos mencionados é coerente: a…

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