Processo 5040243-20.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040243-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA FREITAS SOARES COUTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Nome: REGINA CELIA FREITAS SOARES COUTO - intimação eletrônica Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - intimação eletrônica DESPACHO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. Compulsando os Autos, verifica-se que a demanda versa sobre a Validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), onde a parte autora alega a ocorrência de vício de consentimento sustentando que pretendia contratar o empréstimo consignado simples. Em 13 de março de 2026, foi proferida decisão pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, na qual foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do STJ. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao delimitar a suspensão aos casos em que há alegação de vício de consentimento ou vício de informação. Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer que a afetação sob o rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir se o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, especialmente quando alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. No caso concreto, a matéria discutida no presente caderno processual guarda estrita identidade com o Tema n° 1.414. Conforme se extrai da exordial, o ponto central da lide reside na análise da validade do negócio jurídico e na alegada falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que se amolda perfeitamente ao objeto da suspensão determinada pela Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus patronos constituídos. Proceda a Secretaria à anotação do respectivo código de suspensão no sistema de controle processual. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.