Processo 5040248-36.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040248-36.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040248-36.2025.4.03.6301 AUTOR: EDMUNDO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em que postulam a integração da sentença, a qual alega omissa. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494, I, do CPC). Na hipótese vertente, os embargos opostos pelo réu devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna no julgado, de modo que não estão configurados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Não subsistem os defeitos apontados nos embargos, tendo em vista que no julgado, para fins de consectários legais, houve remissão às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a matéria será conhecida. Apenas a título exemplificativo, registre-se que o Manual definido pela Resolução CJF n. 963/2025, atualmente em vigor, determina a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (simples) desde a citação, sem prejuízo de eventual adequação às normas vigentes ao tempo do efetivo pagamento. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal

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