Processo 5040258-90.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040258-90.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5040258-90.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento c/c reparação dos valores pagos c/c reparação de danos morais ajuizada por Malvina Vicente Chagas em face de Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5040258-90.2023.8.08.0024. Narra a parte autora, em suma, que foi contratado um empréstimo fraudulento firmado em seu nome na data de 8 de dezembro 2021, utilizando margem consignável de seu benefício de aposentadoria do INSS, cujo contrato é a cédula de crédito bancário nº 010112279129, no valor de R$ 3.410,56 (três mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos). Alega que foi creditado na conta da parte autora o valor de R$ 3.410,56 (três mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), entretanto, não havia feito o empréstimo. Conta que, após entrar em contato com a instituição financeira para sanar o equívoco, foi orientada por funcionário do banco a proceder à devolução da quantia, vindo a realizá-la na data de 29 de dezembro de 2021, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de titularidade de terceiros (Consultoria e Assessoria Jurídica). Assevera que nunca contratou tais empréstimos ou autorizou qualquer tipo de transação nesse sentido. Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse com o desconto do empréstimo. Ao final da petição inicial, pediu, além da confirmação da tutela de urgência: a) a devolução integral e atualizada de todos os valores descontados do seu benefício de aposentadoria; b) a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Foi deferida a tutela provisória vindicada e concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora (ID 39572584). A parte ré apresentou contestação (ID 36827603), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma; a) a regularidade da contratação dos empréstimos, pois foram formalizados com a utilização de mecanismos de segurança, como captura de biometria facial e prova de vida; b) que os valores foram efetivamente creditados na conta de titularidade da parte autora, aperfeiçoando o contrato de mútuo; c) que eventual fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que efetuou transferência de valores para pessoa jurídica diversa e estranha ao conglomerado do réu; d) que não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de fortuito externo que afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade do banco; e) a inexistência de dano material e de repetição de indébito, uma vez que os descontos são legítimos e o banco não recebeu os valores transferidos a terceiros; e, por fim, f) a ausência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 38698892), na qual reiterou os termos da petição inicial. A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 40865045), o qual foi deferido pela decisão saneadora (ID 53232845). Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora (ID 55760019). Por…

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