Processo 5040268-33.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040268-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARILTON GARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ARILTON GARCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na exordial, a parte requerente alega que é aposentada pelo INSS e que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 755301916 junto à instituição requerida. Afirma que, em decorrência de tal contratação, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário consistentes em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 81,78 (oitenta e um reais e setenta e oito centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência deferida em id. 80752528, determinando que o banco requerido se abstenha de realizar os descontos no benefício do autor referentes ao contrato objeto da lide. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 82290539, na qual preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita , arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida prévia e suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível ante a alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial. Questionou, ainda, a validade temporal da procuração e do comprovante de residência acostados à inicial. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação se deu de forma digital via "clique único" mediante uso de senha pessoal e intransferível , com a consequente liberação e disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pelo autor em caso de anulação do contrato. O requerido também juntou aos autos petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente. A parte autora apresentou réplica em id. 83601240 rechaçando as preliminares arguidas pelo requerido. Reiterou os termos da exordial, ressaltando que o contrato não possui assinatura física, que o requerido não logrou êxito em comprovar a validade do suposto "aceite eletrônico" efetuado de forma segura e consciente, e que o simples crédito do valor em conta não chancela a validade do negócio jurídico sem manifestação de vontade expressa. Reafirmou todos os pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Da fundamentação Da Incompetência do Juizado Especial Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo por suposta complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. A…
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