Processo 5040270-36.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040270-36.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5040270-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ROSIMAR PONTES LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: MOTO VIX VITORIA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO - ES25434, LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSIMAR PONTES LOPES em face da MOTO VIX VITORIA LTDA., HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA., e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., afirmando a parte autora, em breve síntese, ter celebrado contrato de consórcio junto às requeridas para a aquisição de uma motocicleta Honda BIZ 125 EX. Informa que ofertou um lance de R$ 5.000,00 e que foi assegurado pela vendedora da concessionária que as 24 parcelas remanescentes seriam no valor fixo de R$ 787,95. Sustenta que, no decorrer do contrato, foi surpreendida por reajustes sucessivos e sem aviso prévio, com as parcelas saltando para R$ 815,04, R$ 837,28 e R$ 842,71. Considera a prática abusiva e violadora do dever de informação. Requer o retorno das parcelas ao valor de R$ 787,95; a restituição do indébito dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, anota-se que as requeridas MOTO VIX VITORIA e HONDA AUTOMÓVEIS sustentam preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTO a referida preliminar. A relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados e pelas promessas de seus prepostos. No caso, a parte requerente contratou o serviço sob o prestígio da marca Honda e dentro das instalações da concessionária Moto Vix, configurando uma unidade econômica aos olhos do consumidor pela Teoria da Aparência. Assim, todos os integrantes do grupo econômico e da rede de distribuição são legítimos para figurar no polo passivo. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e,…

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