Processo 5040270-61.2025.8.08.0048

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5040270-61.2025.8.08.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5040270-61.2025.8.08.0048 AUTOR: RAULINO LUIZ PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS IGNACIO FREITAS - ES30744 Nome: EULER SOARES FELIPE Endereço: Rua Gardênia, 06, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-239 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à “Ação De Reintegração De Posse Com Pedido De Liminar” proposta por RAULINO LUIZ PEREIRA NETO em face de EULER SOARES FELIPE. Alegou a parte autora que adquiriu, em 05 de outubro de 1989, por escritura pública, o imóvel situado na Rua Gardênia, nº 04, Bairro Serra Dourada II, Serra/ES, CEP 29.171-239, devidamente registrado sob o Livro nº 1-D, sob nº 15.972 de ordem, em 03 de janeiro de 1990, perante o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, com inscrição imobiliária nº 011.1.191.0639.001. Narrou que é pessoa idosa e aposentada, que sempre cumpriu anualmente as obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel e que o bem se encontrava murado, com portão de entrada e manutenção regular. Sustentou que, ao se dirigir ao endereço do imóvel em 24 de setembro de 2025, foi surpreendido com a existência de construção irregular realizada sem sua autorização, razão pela qual formalizou o Boletim Unificado nº 59229177, com o objetivo de recuperar a posse do bem. Aduziu, ainda, que, ao tentar emitir o IPTU para identificar o responsável pela ocupação, verificou que o cadastro havia sido alterado para o nome do réu, apesar de o autor constar como proprietário desde 1990 e estar adimplente com suas obrigações. Afirmou que o réu teria se dirigido à Prefeitura Municipal da Serra e, de forma irregular, promovido alteração em documento público, fazendo constar seu nome como possuidor ilegítimo do imóvel. Acrescentou que, em pesquisa pública na internet, constatou que EULER SOARES FELIPE seria proprietário de loja de ração para animais localizada no endereço vizinho, Rua Gardênia, nº 06, Bairro Serra Dourada II, Serra/ES. Sustentou ainda que faz jus à prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa, com mais de 70 (setenta) anos de idade, com fundamento no art. 1.048 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu que a conduta do réu caracteriza agressão à posse, ocupação injusta, precária e de má-fé, pois inexistiria justo título ou qualquer ato de transmissão do bem celebrado pelo autor. Invocou o direito de propriedade e a função social da propriedade, com fundamento no art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228 do Código Civil. Alegou, ainda, que a posse de boa-fé somente subsiste enquanto inexistirem circunstâncias que façam presumir que o possuidor ignora possuir indevidamente, nos termos do art. 1.202 do Código Civil, e que, no caso concreto, a posse do réu seria evidentemente injusta, à luz dos arts. 1.200 a 1.202 do Código Civil. Argumentou também ser cabível a ação possessória de reintegração de posse e sustentou a responsabilidade civil do réu pelos danos causados, com base nos arts. 186, 927 e 1.216 do Código Civil, afirmando que o possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e percebidos, bem como por aqueles…

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