Processo 5040272-97.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040272-97.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040272-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARINNA SANTOS MENDONCA ADVOGADO(A) : TATIANE ALVES DE BRITO (OAB SC059925) ADVOGADO(A) : MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  MARINNA SANTOS MENDONCA  em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5007412-61.2026.8.24.0091, indeferiu a liminar almejada voltada a anular a questão n. 42 da prova objetiva do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 001-2026/DP/CBMSC-CFP, para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, por meio do Curso de Formação de Praças - CFP. Irresignada, a Agravante sustenta que obteve a 270ª colocação na prova objetiva, com nota 6,6 e 3 pontos na disciplina de Noções Básicas de Primeiros Socorros. Sustenta que a questão n. 42, inserida na disciplina Noções Básicas de Primeiros Socorros – Intoxicações (PHTLS – 10ª edição), extrapolou de forma manifesta o conteúdo programático previsto no edital. Pondera que apesar do edital delimitar o estudo a noções básicas, a questão exigiu conhecimento técnico avançado, como diagnóstico específico de intoxicação por cianeto, escolha de antídoto, indicação de dose exata, via intravenosa imediata e conduta farmacológica típica de suporte avançado de vida. Argumenta que a temática cobrada na prova não consta do material de referência indicado no edital, tampouco se compatibiliza com o nível de profundidade autorizado. Destaca que não pretende a revisão do mérito técnico da banca, mas sim o controle de legalidade objetiva, diante da incompatibilidade flagrante entre o conteúdo exigido e o edital, hipótese expressamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a validade da questão não pode ser sustentada pelo critério de “acerto por exclusão”, pois o parâmetro jurídico de legitimidade é a estrita vinculação ao edital, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorre em contradição lógica ao reconhecer a possibilidade de controle judicial em caso de extrapolação do edital, mas desconsiderar que o próprio material de referência não contém a dosagem, a via de administração nem o protocolo farmacológico exigidos na alternativa considerada correta. Destaca que o conhecimento cobrado é próprio de profissionais de saúde habilitados para suporte avançado de vida, sendo incompatível tanto com a disciplina quanto com o cargo em disputa.  Afirma estar evidenciado o fumus boni iuris , consubstanciado na ilegalidade objetiva da questão, e o periculum in mora , uma vez que a convocação para o Teste de Aptidão Física estava prevista para 12.05.2026. Defende a tese de que a manutenção da classificação atual pode impedir sua participação nas demais fases, tornando inócuo eventual provimento final favorável. Ressalta que a atribuição provisória da pontuação ou, ao menos, a reserva de vaga, é medida reversível e não acarreta prejuízo relevante à Administração. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para atribuição provisória da pontuação da questão n. 42, com recálculo da nota e reclassificação, assegurando sua participação nas fases subsequentes do concurso, ou, subsidiariamente, a reserva de classificação compatível, bem como o conhecimento e provimento do agravo. É o breve relatório. De plano,…

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