Processo 5040278-07.2026.8.24.0000

TJSC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5040278-07.2026.8.24.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 5040278-07.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : MAYLON DIAS DOS SANTOS (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A) : ALICE NAZARIO JOSEFINO (OAB SC073999) ADVOGADO(A) : MAYLON DIAS DOS SANTOS (OAB SC072967) PACIENTE/IMPETRANTE : IAGO DE SOUZA DUTRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : ALICE NAZARIO JOSEFINO (OAB SC073999) ADVOGADO(A) : MAYLON DIAS DOS SANTOS (OAB SC072967) PACIENTE/IMPETRANTE : ALICE NAZARIO JOSEFINO (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A) : ALICE NAZARIO JOSEFINO (OAB SC073999) ADVOGADO(A) : MAYLON DIAS DOS SANTOS (OAB SC072967) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelos advogados Alice Nazário Josefino e Maylon Dias dos Santos em favor de IAGO DE SOUZA DUTRA , contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, por decisão proferida no processo de execução de pena n. 0001718-50.2018.8.24.0004 (indeferimento do benefício de livramento condicional). Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente cumpria reprimendas em regime fechado. Pedido de livramento condicional foi indeferido sob o argumento de não cumprimento das condições subjetivas. Mais recentemente o paciente progrediu para o regime semiaberto. Os impetrantes argumentam que o paciente sofre constrangimento ilegal porquanto preenche os requisitos legais para ser contemplado com livramento condicional. No epílogo pleiteiam a concessão da ordem ( 1.1 ). Eis, com brevidade, o escorço dos autos. DECIDO. Ao exame dos pressupostos de admissibilidade, constatei que o presente writ não deve ser conhecido. Para evitar possível alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, destaco que se encontra consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores o entendimento que é permitida a aplicação no processo penal, por analogia, do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da regra prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o não conhecimento de  habeas corpus , por decisão monocrática do relator (artigo 132, inciso XIX, alínea “a”). Pois bem. A impossibilidade de dar seguimento ao writ decorre do fato de que o pedido deduzido nesta impetração ultrapassa os limites do remédio constitucional, porque o legislador disponibilizou meio jurídico próprio. Como bem destacam os impetrantes, o habeas corpus é remédio jurídico que possui limites delineados pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (artigos 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja quando já violado, ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus não se presta ao exame de matérias relacionadas à execução penal , previstas na Lei n. 7.210/1984. Para tais assuntos, a habeas corpus será admitido somente em casos excepcionais, de ilegalidade manifesta. Tencionam os impetrantes a reforma da decisão proferida em 3 de março de 2026 (evento n. 780.1 do processo de execução de pena n. 0001718-50.2018.8.24.0004), cuja redação é a seguinte (nos trechos que entendi importante transcrever, com grifos diversos dos existentes no original): Trata-se da execução penal de IAGO DE SOUZA DUTRA , cujos autos sobem conclusos para análise de pedido de livramento condicional após manifestação ministerial. [...] Está cumprindo pena por homicídio qualificado…

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