Processo 5040280-17.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040280-17.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040280-17.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CLAUS RAIAN TAVARES MORAES ADVOGADO(A) : ISRAELLY CAMARA PIMENTEL (OAB PR124025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Claus Raian Tavares Moraes contra Quest Pinhais I SPE Ltda (construtora), Quest Construtora e Incorporadora S/A (alienante e incorporadora) e Caixa Econômica Federal (agente financeiro), objetivando, em síntese, a  condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) e danos morais em virtude do atraso na entrega de unidade imobiliária, além da repetição de indébito de valores pagos a título de juros de obra. Aduz a parte requerente, em suma: que em 30/10/2024 firmou contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade autônoma 303, Bloco B, do empreendimento Residencial Quinta do Douro, em Pinhais/PR ( 1.7 ); que o preço total ajustado foi de R$ 300.380,00, dos quais R$ 240.227,20 seriam financiados perante a Caixa Econômica Federal; que, em 19/12/2024, firmou com Quest Pinhais I SPE contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, sendo financiada a quantia de R$ 240.307,20, com prazo de construção fixado para 21/06/2027 ( 1.8 ); que a data amplamente divulgada e contratualmente prevista para a entrega do imóvel era 22/12/2025; que o contrato previa cláusula de tolerância de 180 dias, findando o prazo final para entrega das chaves em 20/06/2026; que, exaurido o prazo, a obra permanece inacabada e sem previsão de conclusão ( 1.10 , p. 1 e 1.15 ), caracterizando a mora das requeridas a partir de 21/06/2026; que a Caixa Econômica Federal continua a debitar mensalmente encargos relativos à evolução da obra ("juros de obra") mesmo após o término do prazo de entrega ( 1.10 , páginas 2/13), o que contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 996; que a construtora reconheceu expressamente o atraso e o direito do autor à indenização de 1% ao mês, contudo, negou-se a realizar o pagamento imediato; que o autor suporta cumulativamente o pagamento de aluguel residencial no valor de R$ 1.582,23, juros de obra e as parcelas negociadas na promessa de compra e venda ( 1.11  e 1.13 ), gerando um cenário de asfixia financeira e endividamento; que as obras encontram-se em ritmo reduzido e em estado de abandono desde maio de 2026; que houve falha no dever de informação e transparência na instituição da Comissão de Representantes, a qual seria apenas "de fachada" para ocultar o inadimplemento físico-financeiro; que a responsabilidade das empresas do Grupo Quest e da instituição financeira CEF é solidária diante da coligação contratual e da cadeia de fornecimento. Como pedido de tutela definitiva de mérito, pugna: pelo reconhecimento e declaração judicial de que o prazo final para a entrega do imóvel expirou em 20/06/2026; pela declaração de ineficácia de cláusulas que vinculem o prazo de entrega à assinatura do financiamento ou a cronogramas bancários; pela condenação das rés do Grupo Quest ao pagamento de indenização contratual mensal de 1% sobre o valor total do imóvel (aproximadamente R$ 2.507,05) desde 21/06/2026 até a entrega das chaves (promessa, páginas 7/8, cláusula VI.2); pela condenação ao ressarcimento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis suportados; pela condenação solidária das rés à restituição integral e em dobro dos juros de obra pagos a partir de julho de 2026; pela condenação ao pagamento…

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