Processo 5040280-42.2025.8.13.0024

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5040280-42.2025.8.13.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040280-42.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: GILSON LIMA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ: 59.588.111/0001-03), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GILSON LIMA ROCHA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), também qualificado. Alega a autora ter firmado com o requerido contrato de financiamento bancário para aquisição do veículo MARCA/MODELO: FIAT – DOBLO HLX(Evolution6) 1.8 8V 6P (AG) Completo – 2011/ 2011 – CINZA – HOJ8813 – 9BD119209B1078617 – 298691167 em alienação fiduciária. Ela deixou de cumprir com o pagamento das prestações pactuadas, tornando-se inadimplente e sendo devidamente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial, conforme documentos anexados aos autos. Requer a consolidação da posse e domínio pleno do veículo. Pleiteou a concessão da liminar para busca e apreensão do bem. Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi cumprida conforme auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação(ID.XXX.XXX.XXX-XX) arguindopreliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. No mérito, sustentou a invalidade da notificação extrajudicial, alegando que o aviso de recebimento não foi assinado pelo destinatário, retornando com a informação "Ausente". Argumentou ainda a ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e cesta de serviços, bem como a abusividade dos juros remuneratórios. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da ação e a restituição do veículo. A parte autora apresentou replica (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas a produzir, a parte autora relatou desinteresse na produção de prova(ID. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu permaneceu inerte(ID. XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica, permanecendo inerte(ID.XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi saneado e organizado(ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitando a prelininar e indeferindo a gratuidade da justiça ao réu. Alegações finais pelo autor (ID.XXX.XXX.XXX-XX). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo visa à busca e apreensão do veículo alienado em garantia à quitação de cédula de crédito bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré argui a nulidade da notificação extrajudicial como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustenta que a notificação, enviada para constituição em mora, foi recebida por terceira pessoa, em endereço que alega estar desatualizado, o que invalidaria o ato. A tese, contudo, não merece prosperar. O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, estabelece em seu art. 2º, § 2º, que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante…

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